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Condições especiais na realização de Provas e Exames dos alunos com Dislexia e outras NEE – 2018

 

Foi publicado pelo Júri Nacional de Exames (JNE) o “Guia para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames – JNE/2018” que contempla as normas para aplicação de condições especiais na realização de Provas de Aferição (2ª ano, 5º ano e 8º anos), Provas Finais (9º ano) e Exames Finais (11º e 12º anos) dos alunos com Necessidade Educativas Especiais para o ano de 2018. Este Guia inclui a descrição das condições especiais nas Provas e Exames Nacionais que podem ser aplicadas aos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 (Educação Especial: cegueira, baixa visão, surdez, Perturbação do Espectro do Autismo, incapacidades intelectuais, Dislexia, Perturbação de Hiperatividade / Défice de Atenção, etc.), com Problemas de Saúde ou Incapacidades Físicas Temporárias.

 

Olhando especificamente para as medidas contempladas neste Guia para os alunos com Dislexia e/ou com Perturbação de Hiperatividade / Défice de Atenção (PHDA) estas são, em geral, bastante similares às do ano letivo anterior (ver aqui as medidas contempladas em 2017). Estas condições especiais terão que ser requeridas pela escola entre os dias 16 Fevereiro a 16 Março 2018 para as Provas e Exames Finais (9º, 11º e 12º anos) e entre os dias 9 a 27 Abril 2018 para as Provas de Aferição (2ª ano, 5º ano e 8º anos) através de uma plataforma online disponibilizado pelo JNE.

 

Condições Especiais na Realização de Provas e Exames para os Alunos com Dislexia

 

1 – Os alunos com Dislexia dos ensinos básico e secundário realizam obrigatoriamente as Provas (de Aferição ou Finais) ou Exames de âmbito nacional, não podendo, em caso algum, realizar Provas ou Exames a nível de escola.

 

2 – Nas Provas e Exames Finais (9º, 11º e 12º anos) a condição especial “tempo suplementar” não pode ser aplicada aos alunos com Dislexia, podendo apenas usufruir da tolerância regulamentar aplicável à generalidade dos alunos (i.e., 30 minutos de tolerância regulamentar). Esta condição especial “tempo suplementar” apenas pode ser aplicada aos alunos com Dislexia que realizem as “provas finais de equivalência à frequência”. Nas Provas de Aferição (2ª ano, 5º ano e 8º anos) já existe a possibilidade de requerer a condição especial “tempo suplementar” (30 minutos), para além do tempo de prova, por não estar prevista a tolerância regulamentar para as provas de aferição.

 

3 – Os alunos com Dislexia (Ligeira, Moderada ou Grave) diagnosticada, confirmada e com a aplicação de medidas educativas constantes no seu Programa Educativo Individual (PEI) – Decreto-Lei n.º 3/2008, até ao final do 2.º Ciclo do Ensino Básico, designadamente Adequações no Processo de Avaliação (Artigo 20.º) e/ou Tecnologias de Apoio (Artigo 22.º), e que se tenham mantido de forma contínua ao longo da sua escolaridade pode ser autorizada as seguintes condições:

 

DISLEXIA LIGEIRA — Pode ser autorizada a condição especial “aplicação de Ficha A – Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia”. Esta Ficha A, emitida pelo JNE, tem como objetivo a não consideração de erros específicos e característicos da Dislexia, na classificação de provas ou exames, de acordo com os regulamentos das provas e exames do ensino básico e do ensino secundário. A Ficha A permite a identificação das dificuldades específicas do aluno nas áreas da expressão escrita, da linguagem quantitativa, da leitura e da expressão oral.

 

DISLEXIA MODERADA OU GRAVE — Para além da condição especial “aplicação de Ficha A – Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia” anteriormente referida, os alunos com Dislexia Moderada ou Grave (i.e., leitura silabada com inversões sistemáticas, acentuada lentidão na leitura oral e na silenciosa, incompreensão global do sentido da mensagem), podem também ser autorizadas outras condições, nomeadamente “utilização de computador”, “leitura orientada dos enunciados” e, como consequência, a “realização de provas ou exames em sala à parte”.

 

Condições Especiais na Realização de Provas e Exames para os Alunos com Perturbação de Hiperatividade / Défice de Atenção (PHDA)

 

Os alunos com PHDA, abrangidos por medidas educativas expressas no seu Programa Educativo Individual (PEI) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, podem beneficiar das seguintes condição especial:

1 – Os alunos com PHDA dos ensinos básico e secundário realizam obrigatoriamente as Provas (de Aferição ou Finais) ou Exames de âmbito nacional, não podendo, em caso algum, realizar Provas ou Exames a nível de escola.

2 – Aos alunos com PHDA pode ser autorizada a “leitura orientada dos enunciados”, a “realização de provas ou exames em sala à parte”, para além da possibilidade de “saída da sala durante a realização da Prova/Exame“.

 


 

Tabela resumo das condições especiais na realização de Provas e Exames dos alunos com Necessidade Educativas Especiais: